Função e Definição
Lei Orgânica Municipal
Seção II
Das Atribuições Da Câmara Municipal
Art. 11. A Câmara Municipal é composta de treze Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de dezoito anos, atendidas as demais condições da legislação brasileira. Parágrafo único. A Câmara Municipal desempenhará as atividades que lhe são pertinentes nos termos e disposições do seu Regimento Interno.
Art. 12. Independentemente de convocação, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º Quando caírem em sábado, domingo e feriados, as reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela Comissão Representativa;
III - pelo Prefeito; ou
IV - por um terço dos Vereadores.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
§ 5º É vedado o pagamento de remuneração adicional ou de parcela indenizatória em razão da convocação de que trata este artigo.
§ 6º Na abertura da sessão legislativa de cada ano, em sessão solene, o Prefeito comparecerá à Câmara Municipal, ou se fará representar pelo Secretário Municipal, quando exporá a situação do Município e solicitará as providências que julgar necessárias.
§ 7º A convocação de sessão legislativa extraordinária será pessoal, com antecedência de quarenta e oito horas.
§ 8º A convocação de sessão extraordinária, bem como dos projetos a serem deliberados, serão amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos. § 9º Durante o período de recesso, os Vereadores perceberão subsídios integrais.
Art. 13. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar
Art. 14. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 15. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, e suas propostas orçamentárias serão elaboradas dentro do limite percentual das receitas correntes do Município, a serem fixadas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No decorrer da execução orçamentária, os recursos correspondentes às dotações destinadas à Câmara Municipal serão repassados em duodécimos, até o vigésimo dia de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária, conforme estabelecido no art. 56, § 1º, da Constituição Estadual.
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o limite de sete por cento, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 18. À Câmara Municipal compete, exclusivamente, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os seus serviços administrativos; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do cargo; VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VII - fixar, através de lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e Vereadores, para a legislação subsequente, até trinta de junho do ano das eleições municipais; VIII - criar comissões de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer, pelo menos, um terço dos membros da Câmara; IX - solicitar informações ao Prefeito sobre fato determinado relacionado ao exercício da Administração Pública Municipal, não se admitindo: a) negativa de resposta; b) resposta fora do prazo de trinta dias; e c) prestação de informação falsa; X - autorizar referendo e convocar plebiscito; XI - processar e julgar o Prefeito, vice-prefeito e os Vereadores, por prática de infração políticoadministrativa, nos termos previstos na legislação federal; XII - decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por dois terços dos votos, nas hipóteses previstas no art. 26, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara; XIII - apreciar vetos; XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo de cento e vinte dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; XVI - remeter ao Ministério Público, no prazo de dez dias, para os devidos fins, as contas rejeitadas por conterem irregularidades; XVII - exercer a fiscalização de administração financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito; XVIII - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XX - convocar Secretário ou Diretor de órgão público municipal, cujo comparecimento dar-se-á pessoalmente para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou órgão, previamente determinados, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação; XXI - representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento; XXII - deliberar sobre antecipações, adiamentos e suspensão de suas reuniões; XXIII - solicitar intervenção do Estado no Município; XXIV - aprovar a participação do Município em consórcio intermunicipal; XXV - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; XXVI - alterar o número de Vereadores, considerando o número de habitantes do Município, observado o previsto na Constituição Federal; XXVII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, através de sua Mesa; XXVIII - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul; XXIX - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do art. 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu art. 75; XXX - dar denominação a próprios e logradouros públicos; XXXI - deliberar sobre assuntos de sua economia interna; XXXII - autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, após examinada a proposta e o plano de aplicação.
§ 1º O parecer do Tribunal de Contas, de que trata o inciso XV deste artigo, somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
§ 2º Na elaboração do Regimento Interno, deverá ser observado o seguinte:
I - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia; II - não poderá ser autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem pública ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou que contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; III - a Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito somente pedidos de informações sobre fatos sujeitos à sua fiscalização, e a omissão da resposta, no prazo estabelecido, implica em crime de responsabilidade; IV - não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, cinco comissões, salvo deliberação por parte da maioria dos membros da Câmara; V - a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede da Câmara, não sendo permitida despesas com viagem de Vereadores ao exterior; VI - não será subvencionada viagem de Vereadores ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante prévia designação pelo Prefeito e concessão de licença na Câmara; e VII - a obrigatoriedade de reunir-se em sessão ordinária, pelo menos uma vez por semana.